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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001147-72.2022.8.16.0130 Recurso: 0001147-72.2022.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Silvana Olívia da Silva Dério DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 731 DO STJ. ADI 5090. TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 113/2021, APLICANDO-SE A PARTIR DE 09/12/2021, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021, DADA PELA EC 136/2025, DE 09/09/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná, uma vez que a controvérsia devolvida à apreciação diz respeito a matéria de direito já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Turma Recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal se limita à definição do índice de correção monetária aplicável às verbas de FGTS devidas em razão da nulidade dos contratos temporários firmados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, não havendo insurgência quanto ao próprio direito material reconhecido na sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 731, firmou a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), garantindo-se, no mínimo, a recomposição inflacionária, cabendo ao Conselho Curador do Fundo deliberar sobre eventual compensação, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.036/1990: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o Acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Assim, considerando o efeito prospectivo do julgamento da ADI 5090 e o entendimento consolidado no Tema n.º 731 do STJ, deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, a partir da data em que cada recolhimento deveria ter sido efetuado, até o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com a promulgação da EC n.º 113/2021, passou-se a adotar, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, conforme expressa disposição constitucional. Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pelo E. STF no RE 1582825, em que consta: No caso dos autos, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento integral à apelação interposta, condenando a parte ora recorrente ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, mantendo a condenação da mesma ao pagamento das parcelas de décimo terceiro salário, das férias, acrescidas do terço constitucional, com incidência de juros de mora e correção monetária. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento parcial ao recurso extraordinário para, tão somente, determinar a incidência da taxa Selic como índice único para juros moratórios e correção monetária, a partir de 09/12/2021, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 17/12/2025. Publicação: 18/12/2025. Por seu turno, deverá ser observada a EC 136/2025, sendo que, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. No entanto, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136 /2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (data do julgamento: 07/10/2025) que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente acidentário, desde 14.09.2023. Alegada omissão em relação à nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pela EC 136/2025, de 09/09/2025. II. Questão em discussão2. Critérios para a incidência dos consectários da condenação previdenciária.III. Razão de decidir3. Omissão sanada para aclarar os termos e critérios de incidência dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como na EC 113/2021 e na EC 136/2025.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002964- 38.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025). Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO INTEGRADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA TAXA SELIC APÓS A EC 136/2025, QUE ALTEROU O ART. 3º DA EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054040-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.01.2026). Destaquei. Desse modo, assiste razão ao Estado do Paraná, impondo-se a parcial reforma da sentença apenas quanto ao critério de atualização monetária. III – DISPOSITIVO Dito isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a Taxa Referencial (TR) seja aplicada como índice de correção monetária do FGTS até 08/12/2021, nos termos do Tema n.º 731 do STJ, aplicando-se a partir de 09/12/2021, juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme disposto na EC n.º 113/2021 e, ainda, a partir de 10 /09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas nº 810/STF e 905 /STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Curitiba, 10 de abril de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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